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Jurisprudências

STFRcl 98.772 AgR

Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
  • Não ocorrência
  • Ausência de teratologia na aplicação do precedente vinculante
  • Não cabimento da reclamação
  • Reiteração dos argumentos expostos na inicial
  • Fundamentos da decisão agravada não infirmados

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Tema nº 280. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Ausência de teratologia na aplicação do precedente vinculante. Não cabimento da reclamação. Precedentes. Reiteração dos argumentos expostos na inicial. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não cabe reclamação contra decisão em que, com fundamento em entendimento firmado no regime da repercussão geral, se nega seguimento a recurso extraordinário, competindo ao órgão colegiado de origem, em agravo interno, aferir a adequação entre o acórdão recorrido e a tese vinculante. Precedentes.

2. Estando adequadamente motivada pelo órgão de origem a incidência do Tema nº 280 da Repercussão Geral, o mero inconformismo com o resultado do juízo de admissibilidade não configura teratologia nem caracteriza usurpação da competência ou desrespeito à autoridade da Suprema Corte.

3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

4. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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