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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.021

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica e receptação qualificada, em concurso material, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem em sede de apelação.

2. O recurso especial e a inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei n. 7.492/1986, 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e 59, caput, do Código Penal, além de ter oposto embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal local. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à indicação e à violação dos dispositivos legais) e na Súmula n. 7/STJ (pretensão de reexame de provas).

3. O agravo e o agravo regimental. Em agravo, a defesa sustentou não haver pretensão de reexame de provas, mas apenas de revaloração, afirmando adequada fundamentação da insurgência e postulando a absolvição no recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares. No agravo regimental, o agravante reiterou que o agravo teria demonstrado a inexistência de necessidade de reexame de prova, que a discussão seria jurídica (nulidade da quebra de sigilo bancário e redimensionamento da pena) e que, embora não houvesse menção expressa à Súmula n. 284/STF, teria sido desenvolvido raciocínio apto a demonstrar fundamentação adequada do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ - de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, por meio de raciocínio específico, concreto e detalhado, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.

6. Em relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, incumbia ao agravante demonstrar, de modo individualizado, quais dispositivos de lei federal teriam sido contrariados ou tiveram sua vigência negada e de que forma isso se deu no caso concreto, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de que o recurso especial possuía fundamentação adequada.

7. No caso concreto, o agravo limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial estava bem fundamentado, sem desenvolver raciocínio próprio e específico que demonstrasse a efetiva violação dos dispositivos legais indicados, nem houve menção expressa ao óbice da Súmula n. 284/STF ou sua refutação pontual.

8. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta ao agravante afirmar que não pretende o reexame de provas, devendo demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitidos na decisão atacada, o que não foi realizado.

9. No agravo, houve apenas afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repetição dos argumentos do recurso especial, sem indicação de excertos fáticos do acórdão recorrido a partir dos quais se pretendesse unicamente a revaloração jurídica, o que revela ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão.

10. Diante da ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, o agravante deve demonstrar a efetiva ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e a correlação entre a tese recursal e o comando normativo invocado, não bastando alegações genéricas de fundamentação adequada.

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, sendo insuficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, o agravante deve demonstrar a efetiva ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e a correlação entre a tese recursal e o comando normativo invocado, não bastando alegações genéricas de fundamentação adequada.

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, sendo insuficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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