STJEDcl no AgRg no AREsp 3.024.915
Homicídio qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre matérias suscitadas, incluindo violação a dispositivos do Código de Processo Penal, Código Penal, Constituição Federal e Súmulas do STF.
3. Requerimento da defesa para acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.
7. No caso, não houve omissão no acórdão embargado, pois o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sendo que a decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela contidos.
8. A ausência de impugnação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 283/STF e n. 518/STJ constitui fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da inadmissão recursal.
9. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição da interpretação jurídica da parte recorrente não se presta ao enfrentamento efetivo dos óbices apontados, sendo vedada a rediscussão ampla da causa em sede de recurso especial.
10. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso em caso de inobservância desse ônus processual.
11. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.