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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.210

Crime contra a dignidade sexual: palavra da vítima corroborada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra a dignidade sexual
  • Palavra da vítima corroborada
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do writ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se sustenta dúvida razoável sobre a suficiência probatória da condenação por ato libidinoso diverso da conjunção carnal, alegando valoração seletiva do acervo e ausência de enfrentamento analítico de documentação médica hospitalar contemporânea apta a indicar contexto alternativo para sinais comportamentais considerados no acórdão.

2. Decisão de origem: acórdão manteve o édito condenatório com base em depoimento judicial da vítima, depoimento da genitora e relatórios psicológicos que atestam veracidade, isenção e coerência dos relatos, concluindo que o agente aproveitou momento sem a presença da esposa para tocar a genitália da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir o acórdão condenatório para absolvição com fundamento em alegada dúvida razoável e suposta ausência de exame de documentos médicos contemporâneos, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória baseada na palavra da vítima corroborada por outros elementos.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, identificou elementos concludentes para a condenação, destacando depoimentos consistentes e relatórios psicológicos que confirmam espontaneidade, coerência e ausência de instrumentalização da vontade da vítima.

5. A pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas e a valoração das evidências, providência inviável na via do habeas corpus e obstada pela jurisprudência consolidada.

6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, como atendimento psicológico e depoimento de pessoa próxima, circunstância presente no caso.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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