STJREsp 2.294.353
Furto qualificado: rompimento de obstáculo e escalada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo e escalada
- Furto privilegiado
- Pequeno valor da coisa furtada
- Parâmetro de aferição
- Res furtiva
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ART. 155, § 2º, DO CP. FURTO PRIVILEGIADO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO DELITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. SÚMULA 511/STJ. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A controvérsia consiste em definir se, para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, o requisito do pequeno valor deve ser aferido exclusivamente pelo valor da coisa furtada ou se podem ser considerados os prejuízos patrimoniais decorrentes da execução do delito.
2. A expressão legal "pequeno valor da coisa furtada" refere-se ao valor da res furtiva, inexistindo autorização normativa para a inclusão de danos produzidos durante a prática delitiva, ainda que relacionados ao rompimento de obstáculo ou a outros meios de execução do crime.
3. A utilização dos prejuízos decorrentes da reparação dos obstáculos danificados para afastar o furto privilegiado amplia indevidamente o alcance restritivo da norma penal, mediante interpretação desfavorável ao acusado, em desconformidade com o princípio da legalidade estrita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pequeno valor da coisa furtada, para os fins do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aferido, em regra, a partir do valor da res furtiva, usualmente em comparação com o salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Hipótese em que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 320,00, quantia inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do delito, estando igualmente presente a primariedade técnica do agente.
6. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada possuem natureza objetiva, circunstância que não impede o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado, nos termos da Súmula 511/STJ.
7. Reconhecida a incidência do privilégio, a definição da modalidade da benesse e da fração de redução prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, à luz das peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias relevantes para a individualização da pena.
8. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da minorante e consequente redimensionamento da pena, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.