TSTAg-RRAg 12841-92.2017.5.15.0097
I –insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reserva de valores
- Verbas rescisórias
- Indenização e indenização previstas nos artigos 467 e 477 da CLT
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I –INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VALORES. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação ao tema "reserva de valores", a matéria não fora examinada por este Relator na ocasião da decisão unipessoal, por força do previsto no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, que impede a análise de questão que não é objeto de juízo prévio de admissibilidade pela autoridade regional e a parte não opõe embargos de declaração, como no caso. 3. Quanto ao item "verbas rescisórias", constatou-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, óbice processual não impugnado nessa oportunidade pela parte, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No que se refere à indenização prevista nos artigos 467 e 477 da CLT, demonstrou-se que a decisão regional fora proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que conste com anuência do sindicato, não exclui a incidência da indenização prevista nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, a qual também é aplicada às empresas em recuperação judicial. Agravo conhecido e desprovido . II –INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré, desde as razões de recurso de revista (renovadas em agravo de instrumento), requereu que já nesta Justiça Especializada fosse observada a taxa de juros e correção monetária, nos termos em que fixados no plano da recuperação judicial. Sucessivamente , requereu a aplicação da TR, com fundamento no art. 879, § 7º, da CLT. 2. Este Relator, em face da decisão proferida pela Suprema Corte nos autos da ADC 58, de eficácia vinculante, conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista da Ré, a fim de aplicar o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 3 . Destaca-se, em relação à pretensão para fosse observada a taxa de juros e correção monetária, nos termos em que fixados no plano da recuperação judicial, que o recurso de revista se encontra desfundamentado no aspecto, não havendo indicação de afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial. A indicação de ofensa ao art. 49 da lei 11.101/2005 somente se fez após a interposição de agravo de instrumento, em nítida inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Juros; Correção Monetária