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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.272.299

Dosimetria da pena: hipóteses do art. 621 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em controvérsia relativa ao não conhecimento de revisão criminal ajuizada para rediscutir os patamares fixados na dosimetria (majoração da pena-base pelas consequências, aumento na segunda fase por agravantes e fração mínima de redução da tentativa).

2. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a pretensão se limitou a reexaminar, como nova apelação, a dosimetria já enfrentada no julgamento do recurso de apelação, inexistindo enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

3. Agravante sustenta cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, por contrariedade a texto expresso de lei na dosimetria, e requer a reconsideração da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida para corrigir alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, quando a pretensão se limita ao reexame de fundamentos já apreciados em apelação, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.

5. A questão em discussão consiste em saber se a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos no recurso especial autoriza a reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental.

III. Razões de decidir

6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como segunda apelação para reexame de fatos, provas ou dosimetria já apreciados, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.

7. O não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem está conforme a jurisprudência consolidada, porquanto a pretensão limitou-se à rediscussão dos patamares de pena fixados, sem demonstrar contrariedade frontal e inequívoca ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

8. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; a reiteração dos fundamentos do recurso especial não autoriza a modificação da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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