STJEDcl no AgRg no AREsp 2.731.875
Ausência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
2. O embargante alega contradição lógica e jurídica no acórdão, sustentando que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de fato controverso. Subsidiariamente, requer efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
3. O Ministério Público sustenta que o acórdão embargado não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, indicando que as alegações do embargante exigem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
8. No caso, o recorrente busca rediscutir matéria já analisada na decisão proferida no agravo regimental, sem demonstrar hipóteses que justifiquem a oposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.