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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.843.640

Omissão: matérias devidamente analisadas no acórdão embargado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Omissão
  • Matérias devidamente analisadas no acórdão embargado
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo o meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável.

2. Todas as questões suscitadas pela defesa foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que manteve a aplicação da Súmula 7/STJ por entender que a análise das teses relativas à agravante e à atenuante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

3. Decidir de forma contrária à pretensão da parte ou não acolher a tese por ela defendida não configura omissão, mas, sim, o exercício da atividade jurisdicional. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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