STJAgRg no AREsp 3.035.322
Limites cognitivos: defesa técnica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Limites cognitivos
- Defesa técnica
- Provas digitais e cadeia de custódia
- Dosimetria
- Crimes do estatuto da criança e do adolescente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. LIMITES COGNITIVOS. DEFESA TÉCNICA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alega grave carência de defesa técnica ao longo da persecução penal, nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia e falta de acesso à integralidade do conteúdo apreendido, bem como sustenta que o recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão condenatório, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial, ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegada carência de defesa técnica, em razão da atuação de defensora dativa, configura nulidade por ausência de defesa à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se há nulidade das provas digitais produzidas a partir de dados extraídos de aparelho celular, por suposta violação à cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e por alegada ausência de acesso da defesa à integralidade do conteúdo apreendido; (iii) saber se a apreciação das alegações relativas à quebra de cadeia de custódia, à regularidade da busca, apreensão e análise de dados e à suficiência probatória é compatível com os limites cognitivos do recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a dosimetria da pena quanto à incidência da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à valoração negativa da culpabilidade em razão do exercício de cargo de policial e ao afastamento da continuidade delitiva entre crimes previstos nos arts. 240 e 240-B do mesmo diploma; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, diante de eventual flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador reafirma que o recurso especial, e, por consequência, o agravo em recurso especial e o agravo regimental, não se prestam ao reexame de fatos e provas, nem à ampla reapreciação do mérito como se recurso ordinário fossem, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao desenho constitucional do sistema recursal.
5. Quanto à alegada carência de defesa, registra-se que a defensora dativa atuou regularmente, apresentou as peças processuais cabíveis e obteve sentença absolutória em primeiro grau, o que afasta a tese de ausência absoluta de defesa, sendo certo que a nulidade por deficiência de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera discordância quanto à estratégia defensiva.
6. No tocante às provas digitais, as instâncias ordinárias reconheceram a regularidade da busca, da apreensão e da análise dos dados, com autorização judicial e corroboração por outros elementos produzidos sob o contraditório, de modo que a pretensão de reconhecimento de quebra da cadeia de custódia e de imprestabilidade da prova demandaria reexame do modo de produção da prova e da credibilidade dos elementos coligidos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Em relação à dosimetria, verifica-se ausência de prequestionamento específico quanto à causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que impede sua análise em recurso especial, e a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial do agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite maior reprovabilidade da conduta de agente de segurança que pratica crime que deveria reprimir.
8. Também se encontra alinhada à orientação firmada no Tema 1168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a conclusão de que não há continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 240 e 240-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratarem de delitos autônomos, com verbos e condutas distintas, admitindo-se o reconhecimento de concurso material.
9. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão agravada limitou-se a aplicar, de forma técnica e fundamentada, os óbices processuais próprios da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, não bastando a mera inconformidade do réu com a estratégia defensiva adotada. 2. A nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para esse fim, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de prequestionamento impede a análise, em recurso especial, da causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente público da área de segurança que pratica o crime que deveria combater, independentemente de nexo causal direto entre a função e o delito.
5. Os crimes previstos nos arts. 240 e 240-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, não se aplicando continuidade delitiva entre eles, sendo possível o reconhecimento de concurso material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a decisão impugnada aplica, de modo fundamentado, os óbices processuais próprios do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A e seguintes; ECA, arts. 240, 240-B e 241-B, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 523/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.018.868/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.737.178/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.974.576/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, REsp 2.149.956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024 (Tema 1168/STJ).
Tese
1. A deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, não bastando a mera inconformidade do réu com a estratégia defensiva adotada. 2. A nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para esse fim, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de prequestionamento impede a análise, em recurso especial, da causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na maior reprovabilidade da conduta de agente público da área de segurança que pratica o crime que deveria combater, independentemente de nexo causal direto entre a função e o delito.
5. Os crimes previstos nos arts. 240 e 240-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, não se aplicando continuidade delitiva entre eles, sendo possível o reconhecimento de concurso material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a decisão impugnada aplica, de modo fundamentado, os óbices processuais próprios do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.