TSTRRAg 403-34.2019.5.09.0872
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Prescrição parcial
- Descumprimento do plano de cargos e salários
- Banestado
- Sucessão empresarial pelo banco itaú
- Diferenças salariais
- Promoções previstas no plano de cargos e salários do banco sucedido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N. 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular n. 452 desta Corte Superior, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". BANESTADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL PELO BANCO ITAÚ. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANCO SUCEDIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em casos idênticos aos dos presentes autos, o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, haja vista a sucessão do Banestado pelo Itaú, decorrente do processo de privatização, os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos previstos em regulamento interno do Banestado e, portanto, já incorporados ao patrimônio jurídico dos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em confronto com a norma prevista nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. 1. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a concessão de promoções por merecimento, em razão de seu alto grau de subjetividade, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado, bem como ao atendimento dos demais requisitos previstos, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o preenchimento de tais requisitos para a respectiva concessão. Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 2. Dessa forma, a realização de avaliação, por si só, não pode implicar no reconhecimento do direito vindicado. É o resultado desta, e não a própria, que dá amparo ao deferimento da promoção por merecimento. 3. No caso dos autos, não houve prequestionamento se a demandante fora satisfatoriamente bem avaliada, tampouco quanto ao preenchimento dos demais requisitos, atraindo a incidência da Súmula n. 297, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRÊMIO ITAÚ 30 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ATO DISCRIMINATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer prática discriminatória por parte do banco réu capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos materiais e/ou extrapatrimoniais. Assentou não ter restado comprovada a existência de norma contratual, convencional ou legal que obrigue o demandado a promover uma festa para todos os empregados que completassem 30 anos de trabalho. Destacou tratar-se de uma homenagem criada por mera liberalidade e cortesia do empregador, mesmo porque não ficou comprovado que o réu tivesse se comprometido a convidar todos os empregados que completassem 30 anos de serviço . 2. Nesse diapasão, o fato da demandante não ter sido homenageada não se significa ato discriminatório do banco, não tendo se desincumbido do ônus da prova de suas alegações, ou seja, da existência dos requisitos autorizadores das indenizações postuladas. Incólumes, portanto, o art. 5º, caput , V e X, da CF. Recurso de revista a que não se conhece. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 463 TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, ainda que mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, afasta-se a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional