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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.029.743

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Matéria já apreciada por esta corte
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Ato judicial autônomo e estranho ao objeto originário da impetração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TESES RELATIVAS À DOSIMETRIA E À CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. HC N. 537.248/MG. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE DESENTRANHAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS E APLICAÇÃO DE MULTA À DEFESA. ATO JUDICIAL AUTÔNOMO E ESTRANHO AO OBJETO ORIGINÁRIO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AMPLIAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.

1. Não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses defensivas relativas à valoração dos maus antecedentes, à fração de exasperação da pena-base e à alegada nulidade decorrente da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

2. A atenta leitura do HC n. 537.248/MG evidencia que a controvérsia relativa à incidência da majorante da transnacionalidade já foi apreciada por este Superior Tribunal, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão de matéria já decidida.

3. A insurgência contra decisão superveniente do Tribunal de origem que determinou o desentranhamento de recursos excepcionais, aplicou multa processual à defesa e determinou a remessa dos autos ao juízo da execução penal refere-se a ato judicial autônomo, superveniente e estranho ao núcleo originário da impetração, não sendo os embargos declaratórios via adequada para ampliação posterior do objeto do habeas corpus.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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