STJAgRg no HC 1.088.765
Writ substitutivo de recurso próprio: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Preclusão consumativa
- Depoimento policial corroborado
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado em substituição ao recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o aditamento ao agravo regimental interposto, apresentado posteriormente para ampliar a argumentação e incorporar precedente, comporta conhecimento diante da preclusão consumativa e da regra da unirrecorribilidade; (ii) há flagrante ilegalidade, apta à concessão da ordem de ofício, na condenação por tráfico quando fundada em depoimento policial prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, à luz do art. 155 do CPP; e (iii) em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reexame amplo do acervo fático-probatório para absolvição.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via substitutiva do recurso legalmente previsto, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º; STJ), situação não evidenciada nos autos.
4. O aditamento ao agravo regimental não comporta conhecimento, por força da preclusão consumativa e do postulado da unirrecorribilidade, incidindo os arts. 505, caput, 507 e 997, caput, do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP: a condenação apoiou-se em elementos produzidos sob contraditório (depoimento judicial de agente público) e em provas materiais (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e relatório investigatório), além da quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga, formando conjunto probatório harmônico.
6. O depoimento de agente público prestado em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constitui meio de prova idôneo e, uma vez corroborado por outros elementos, é suficiente para embasar o édito condenatório; a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
7. A reincidência foi considerada apenas na dosimetria e notícias pretéritas de envolvimento serviram como contexto, não como fundamento exclusivo da autoria; ausente teratologia, inviável concessão de ofício.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.