STJAgRg no AREsp 3.122.396
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à não comprovação da divergência jurisprudencial, à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que não impugna de forma expressa e específica o fundamento da decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 182 do STJ, relativo à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. No agravo regimental, a parte não impugna o fundamento central da decisão agravada referente à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a discutir os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sem demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
6. Dada a falta de observância à dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.