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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 74.591

Utilização como sucedâneo recursal: existência de recurso próprio pendente de julgamento

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Existência de recurso próprio pendente de julgamento
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.

2. A pendência de julgamento de embargos infringentes na origem, nos quais se discute a mesma matéria objeto da impetração, reforça a inadequação da via mandamental e a necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade.

3. A excepcional utilização do mandado de segurança contra ato judicial pressupõe a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso.

4. A controvérsia, por demandar amplo debate e contraditório, constitui questão de alta indagação incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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