Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10698-29.2021.5.03.0064

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita ou fato capaz de ensejar repercussão ou ofensa aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, para se chegar a conclusão distinta quanto à existência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO  GLP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar possível violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO  GLP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consagrou a tese, consubstanciada no Tema nº 87 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" . Assim, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, o trabalhador faz jus ao adicional de periculosidade ainda que a exposição ocorra por tempo extremamente reduzido, tendo em vista que o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, condenando-se a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade"; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e dos reflexos, por todo o período em que perdurou a exposição ao agente periculoso, observada a prescrição quinquenal. Custas em reversão pela reclamada de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil). Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, observado o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença. Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.