Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.693

Tráfico de drogas: óbices das súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Óbices das súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico
  • Reiteração de teses de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284/STF e ausência de cotejo analítico).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

4. A ausência de cotejo analítico quanto à alínea "c" do permissivo constitucional também foi apontada como óbice ao conhecimento do Recurso Especial.

5. O agravante, ao reiterar as teses de mérito do Recurso Especial, deixou de atacar os fundamentos processuais da decisão monocrática, o que torna o agravo regimental manifestamente inviável.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.