Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.080.678

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, afirmando ter combatido ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que sua discussão é eminentemente jurídica.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática constatou a ausência de impugnação específica e dialética dos óbices de inadmissibilidade aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demandava reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado.

7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante.

8. As alegações do agravante foram consideradas genéricas, sem apresentação de julgados atuais que indicassem alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados.

9. A ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante impugne de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração da jurisprudência ou por distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 59 e 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante impugne de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração da jurisprudência ou por distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.