STJEDcl no AgRg no AREsp 2.263.722
Revisão de mérito: impossibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revisão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão na análise de pontos que demonstrariam insuficiência de provas para a condenação, contradição na aplicação da Súmula n. 7, STJ, e ausência de apreciação dos pedidos de desclassificação do delito, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões ou contradições apontadas pelo embargante, ou se configuram tentativa de revisão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
4. Não há omissão na análise da tese absolutória, pois o acórdão recorrido concluiu pela existência de provas da materialidade e autoria delitivas, sendo inviável modificar tal entendimento sem reexame de provas, o que extrapola os limites do recurso especial.
5. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi adequada, pois a pretensão do embargante exigiria reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Os pedidos de desclassificação para receptação culposa, de perdão judicial e de aplicação do art. 155, § 2º, do Código Penal foram expressamente analisados e afastados pelo acórdão recorrido, com fundamentação adequada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, inexistentes no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 180, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.082.224/AC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 788.354/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.