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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.483

Regime prisional: fixação de regime fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação de regime fechado é compatível com a jurisprudência desta Corte, considerando que o Tribunal de origem exasperou a pena-base com a utilização de uma das majorantes do crime de roubo como circunstância judicial.

III. Razões de decidir

3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso adequado é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.

5. Não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via excepcional do habeas corpus, estando o acórdão impugnado alinhado à jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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