STJAgRg no AREsp 3.343.813
Tempestividade no processo eletrônico: intimação pessoal do ministério público
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade no processo eletrônico
- Intimação pessoal do ministério público
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões decorrentes de fuga
- Aviso de miranda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DECORRENTES DE FUGA. AVISO DE MIRANDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público, deu-lhe provimento para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração, cassou a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de origem e determinou o restabelecimento do trâmite da ação penal.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suspeita dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, decorrente de abordagem policial com apreensão de drogas e munições; conversão em preventiva; concessão de habeas corpus pelo Tribunal de origem ao reconhecer ilegalidade do ingresso domiciliar e violação ao direito ao silêncio.
3. As alegações do agravante. Pretensão de juízo de reconsideração por suposto erro de premissa processual, insurgência quanto à reabertura da controvérsia sobre a tempestividade dos primeiros embargos, invocação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, pedido cautelar para preservação do status libertatis e, no mérito, tese de ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso domiciliar e de ilicitude por derivação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em processo eletrônico, são tempestivos em razão da prerrogativa de intimação pessoal e da contagem do prazo a partir da efetiva consulta eletrônica; (ii) saber se havia justa causa, fundada em elementos objetivos como a fuga e a desobediência à ordem de parada, para o ingresso domiciliar sem mandado em contexto de crime permanente; e (iii) saber se a ausência de advertência prévia do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) em abordagem ostensiva acarretou nulidade da prisão em flagrante ou das provas materiais apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração do Ministério Público são tempestivos. Em processo eletrônico, a intimação eletrônica equivale à vista pessoal e deflagra a contagem do prazo a partir da efetiva consulta eletrônica (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV; CPP, art. 370, § 4º), aplicando-se a disciplina do CPP, art. 619; a decisão que reputou intempestivos ao contar da publicação no diário oficial negou vigência às mencionadas normas.
6. A moldura fática demonstra fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado: fuga imediata ao avistar a guarnição, desobediência à ordem de parada, ingresso na residência e tentativa de evasão pelos fundos com objeto nas mãos, conjunto de elementos objetivos apto a indicar flagrância em crime permanente, conforme orientação consolidada em repercussão geral e na Terceira Seção.
7. A advertência do direito ao silêncio é exigida nos interrogatórios formais, policial ou judicial; inexiste exigência legal ou constitucional de aviso prévio em abordagem ostensiva ou no momento do flagrante fático. A ausência de "Aviso de Miranda" não contamina a prisão em flagrante nem as provas materiais legitimamente apreendidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em processo eletrônico, a intimação eletrônica constitui vista pessoal do Ministério Público e a contagem do prazo recursal inicia-se na efetiva consulta eletrônica.
2. A fuga para o interior do imóvel, aliada a outros elementos objetivos, configura fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, sujeita a controle judicial posterior.
3. A exigência de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) restringe-se aos interrogatórios formais; sua ausência em abordagem ostensiva não acarreta nulidade da prisão em flagrante nem das provas materiais apreendidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º; Lei nº 8.625/1993, art. 41, IV; CPP, art. 370, § 4º; CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 6º, V; CPP, art. 186; CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 959/STJ, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1.707.850/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 25.06.2021; STF, RE 603.616, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC 931.174/MG, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.080.144/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026.
Tese
1. Em processo eletrônico, a intimação eletrônica constitui vista pessoal do Ministério Público e a contagem do prazo recursal inicia-se na efetiva consulta eletrônica.
2. A fuga para o interior do imóvel, aliada a outros elementos objetivos, configura fundadas razões e justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado em crime permanente, sujeita a controle judicial posterior.
3. A exigência de advertência do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) restringe-se aos interrogatórios formais; sua ausência em abordagem ostensiva não acarreta nulidade da prisão em flagrante nem das provas materiais apreendidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.