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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.009.310

Nulidade de busca e apreensão: acordo de não persecução penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mantendo os demais fundamentos da condenação e indeferindo pedidos defensivos relativos a nulidades processuais e à dosimetria da pena.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. A decisão agravada reduziu a pena para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada.

II. Questão em Discussão

3. A discussão consiste em saber se houve nulidade na busca e apreensão por ausência de diligências investigativas prévias à expedição do mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima, em violação ao artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da ação penal por ausência de justa causa diante da indevida recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem a necessária remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.

5. A última questão em discussão é a adequação da valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena, com repercussão no regime prisional e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de Decidir

6. A busca e apreensão foi considerada válida, pois o mandado judicial foi expedido com base em elementos informativos concretos, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, como estabelece a jurisprudência do STJ.

7. Não houve recusa injustificada do Acordo de Não Persecução Penal, nem manifestação do Juízo que ensejasse a incidência do artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, não configurando direito subjetivo do acusado.

8. A valoração dos maus antecedentes foi considerada adequada, não se submetendo ao período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, e impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e Tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão com mandado judicial é válida quando baseada em elementos informativos concretos, não exclusivamente em denúncia anônima. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, dependendo de requisitos legais e análise de conveniência. 3. A valoração dos maus antecedentes não se submete ao período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 44, III; CP, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 897507, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1969774, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 849551, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023.

Tese

1. A busca e apreensão com mandado judicial é válida quando baseada em elementos informativos concretos, não exclusivamente em denúncia anônima. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, dependendo de requisitos legais e análise de conveniência. 3. A valoração dos maus antecedentes não se submete ao período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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