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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 201.620

Incompetência do juízo estadual: declinação para a justiça federal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Incompetência do juízo estadual
  • Declinação para a justiça federal
  • Possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente
  • Teoria do juízo aparente

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "Mesmo identificada a incompetência do Juízo .. , os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).

2. No caso, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF.

3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, somente após novos documentos obtidos na Prefeitura de Campinas, por meio da Lei de Acesso à Informação, demonstrou-se, perante o STF, que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão.

4. Com base na teoria do juízo aparente, não se observa equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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