STJAgRg no AREsp 3.021.077
Buscas pessoal e veicular: denúncia especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e veicular
- Denúncia especificada
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA . FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia reconhecido a nulidade de buscas pessoal e veicular realizadas contra o recorrido, por entender que estas se basearam exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar sua procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima, acompanhada de fundadas razões e elementos mínimos que caracterizam a ocorrência de flagrante de crime, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as buscas pessoal e veicular não foram aleatórias, mas sim baseadas em fundadas suspeitas previamente constatadas no contexto fático, incluindo denúncia anônima com informações específicas sobre os veículos e objetos dispensados pelos ocupantes durante a abordagem.
5. A apreensão de entorpecentes ou outros objetos dispensados em fuga, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza fundadas razões para a ocorrência de flagrante de crime, justificando tanto a busca pessoal quanto domiciliar.
6. A tese relativa ao direito ao esquecimento foi considerada prejudicada em razão do comando da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 619 e 748.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RE 603.616/RO.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 619 e 748.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.