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Jurisprudências

STJAgRg no HC 981.878

Dosimetria da pena: confissão espontânea

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de ofício, para corrigir a dosimetria da pena.

4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido na hipótese em apreço.

5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Tese

1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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