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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.286

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Writ substitutivo de revisão criminal, regime inicial fechado
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL, REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório e, em exame de ofício, afastou a existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, mantendo a motivação fundada na exasperação da pena-base por vetoriais concretas, na reincidência compensada com a confissão e no conjunto de elementos negativos do caso.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se os precedentes utilizados na decisão agravada são aplicáveis em hipótese de pena inferior a quatro anos; e (iii) saber se há contradição, dupla valoração de circunstâncias e vedação ao agravamento per saltum na fixação do regime.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não constitui via adequada para reabrir matéria já decidida após a coisa julgada, sendo possível a atuação de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou no caso concreto.

4. A decisão agravada examinou de ofício a fixação do regime e constatou fundamentação idônea, em especial a exasperação da pena-base por embriaguez e prática na presença dos filhos, a reincidência compensada com a confissão e o histórico de agressões, afastando teratologia.

5. A aplicação de precedentes que afirmam a possibilidade de regime mais gravoso quando presentes vetoriais negativas e reincidência não depende exclusivamente do patamar da pena, desde que a motivação observe elementos concretos e a técnica trifásica.

6. A alegação de contradição e bis in idem não procede, pois a compensação da reincidência na segunda fase atua na quantificação da pena, enquanto a escolha do regime pode considerar, autonomamente, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem duplicidade indevida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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