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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.139

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal; (iii) saber se é possível conhecer, na via do habeas corpus, da tese de atuação como "mula" sem incorrer em supressão de instância e sem revolvimento probatório; e (iv) saber se é possível aferir a proporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de droga e o modus operandi do transporte, evidenciando gravidade concreta e justificando a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.

4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para mitigar o periculum libertatis revelado pelas circunstâncias do caso, não sendo adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. A tese de atuação como "mula" não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, e demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

6. A aferição de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e possível pena não é cabível na via do habeas corpus, não sendo possível antecipar a dosimetria e o regime de cumprimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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