STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.812.911
Alegação de omissão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração originários.
2. O embargante foi condenado pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela vítima.
3. Nos embargos de declaração, a defesa alegou omissão na decisão, argumentando que os embargos anteriores solicitaram expressamente a apreciação da distinção entre revolvimento do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar aplicação automática e padronizada das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem exame da tese jurídica apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da distinção entre revolvimento do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como se houve aplicação automática e padronizada das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem exame da tese jurídica apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
7. A decisão embargada já havia analisado de forma fundamentada todos os pontos apresentados pelo embargante, não havendo elementos hábeis a alterar o entendimento anteriormente firmado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, por serem delitos comumente praticados às ocultas.
9. A alteração do montante da indenização mínima por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 147; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 147; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.