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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.467

Reconhecimento de pessoas: existência de outras provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.

5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo, ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a corroborar a autoria.

6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e necessita de corroboração por provas independentes produzidas em juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3. A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026

Tese

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e necessita de corroboração por provas independentes produzidas em juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3. A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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