STJAgRg no AREsp 2.978.919
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Embriaguez
- Dosimetria
- Valoração negativa da culpabilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 957-964 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pelos crimes do art. 303, caput, por duas vezes, e do art. 303, § 2º, uma vez, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
2. Ao agravante se atribui condução de veículo automotor em velocidade incompatível, avanço de sinal vermelho em cruzamento urbano e colisão com automóvel que transitava em via preferencial, ocasionando duas lesões leves e uma lesão grave, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora por álcool.
3. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera a alegação de ausência de prova suficiente da culpa e embriaguez, bem como a tese de que não foi apresentada fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial da culpabilidade. Também se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista dos depoimentos e do acervo probatório, seria possível, em recurso especial, reconhecer a insuficiência de provas quanto à culpa e à embriaguez do agravante, para fins de absolvição; e (ii) saber se foi apresentada fundamentação válida para negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias de origem, com base em prova pericial, depoimentos de vítimas, policiais e demais testemunhas, concluíram que o agravante conduzia veículo em velocidade incompatível, avançou sinal vermelho em cruzamento em que a outra via detinha preferência e apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora por álcool, reputando suficientes tais elementos para a condenação pelos delitos do art. 303, caput, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
6. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias quanto à dinâmica do acidente, à culpa e à embriaguez do agravante, providência vedada na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na dosimetria, a fixação da pena-base constitui ato de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente passível de revisão em sede especial quando demonstrado desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.
8. Na hipótese, as instâncias de origem ressaltaram o interesse do acusado em alterar o cenário dos fatos, obstar a produção de prova, com o objetivo de dificultar a investigação e a elucidação do crime. A propósito, consta expressamente do acórdão impugnado que o réu dispensou, logo após a colisão, uma garrafa de bebida alcoólica que trazia consigo (tal objeto foi posteriormente recuperado por uma testemunha em um terreno baldio e entregue aos policiais). Tais circunstâncias justificam o aumento operado na primeira fase da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental interposto às fls. 957-964 desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.