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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.026.667

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, sustentando que o agravo em recurso especial deveria ter sido apreciado pelo órgão colegiado. Argumentou ainda que houve análise específica dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, reiterando os elementos necessários para demonstrar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.

3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento, como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial. No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação das referidas súmulas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, violou o princípio da colegialidade e se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não foi realizado pela parte agravante.

8. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto, o que também não foi realizado pela parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC/2015, art. 932.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.314.364/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

Tese

1. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que as teses recursais não demandam reexame de provas, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC/2015, art. 932.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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