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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.912

União estável: partilha

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE SEPARAÇÃO DE FATO E SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMÓVEL EXCLUÍDO DA DIVISÃO PATRIMONIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.

1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, já excluído da partilha na instância ordinária; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a presunção de comunhão do imóvel de Jaguarari/BA com base em separação de fato e sub-rogação, sem reexame do conjunto probatório.

2. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas expressas e incontroversas no acórdão recorrido. Constatada a ausência de prova concreta sobre a interrupção da união estável na época da aquisição do imóvel e indicado indício de convivência, o acolhimento da tese demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A indicação de residências distintas não afasta, por si só, a união estável; eventual alteração do julgado exigiria análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.

4. Inexiste interesse recursal quanto ao imóvel de Senhor do Bonfim/BA, excluído da partilha pelo acórdão recorrido. O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade-utilidade, vinculado à sucumbência; ausente gravame, falta utilidade prática da insurgência. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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