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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.604

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
  • Fundamentação idônea
  • Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Dedicação às atividades criminosas
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão da "quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como da presença de carregadores de arma de fogo de elevada capacidade lesiva". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "foi preso em flagrante no dia 08/01/2025, por tráfico de drogas e posse de acessório de arma de fogo de uso restrito, apenas um mês após outra prisão em flagrante ocorrida em 01/12/2024 (processo nº 8000783-59.2025.805.0228), também por tráfico e associação para o tráfico".

4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, asseverando que, sobretudo, houve a "apreensão de armamento de elevado potencial lesivo - carregadores tipo 'caracol' de pistola com capacidade de municiamento superior ao padrão convencional, cuja excepcionalidade foi destacada pelo policial Cosme dos Santos Lima, que em sete anos de atuação jamais havia apreendido material semelhante", de modo que se mostrou evidenciada a "dedicação habitual a atividades criminosas, incompatível com a figura do 'traficante ocasional' que o legislador buscou beneficiar com a causa de diminuição de pena. O alto grau de lesividade do armamento apreendido, associado ao histórico recente de envolvimento com o tráfico, denota inserção em contexto criminoso estruturado, afastando por completo a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado". A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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