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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011279-89.2023.5.18.0053

Aplicação de norma coletiva: multa normativa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Aplicação de norma coletiva
  • Multa normativa
  • Aplicação do disposto na súmula nº 422, III, do TST
  • Inexistência de pronunciamento de mérito pelo TRT
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, III, DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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