STJAgInt no AREsp 3.247.468
Gratuidade da justiça: pessoa física e pessoa jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Pessoa física e pessoa jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia sobre gratuidade da justiça pleiteada por pessoa física e pessoa jurídica em embargos à execução oriundos de negócios jurídicos bancários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022 do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da hipossuficiência, com uso de critério objetivo de renda somado à análise de patrimônio e despesas extraordinárias, viola os arts. 98 e 99 do CPC e as teses firmadas no Tema 1.178/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar as conclusões da Corte local quanto à capacidade econômica das requerentes, é vedado pela Súmula 7/STJ, com prejuízo do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos.
6. A gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada ante elementos concretos; conforme o Tema 1.178/STJ, parâmetros objetivos não podem fundamentar indeferimento imediato, mas são admitidos de forma suplementar após intimação para comprovação. A Corte local aplicou tais balizas ao considerar renda, patrimônio e ausência de despesas extraordinárias.
7. A alteração das conclusões sobre suficiência econômica demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.