TSTRR 1383-29.2016.5.21.0006
A) recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Coisa julgada
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Responsabilidade subsidiária do município de parnamirim
Ementa
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 104 DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito material, ainda que haja identidade de pedidos e causa de pedir, em razão da ausência de identidade subjetiva entre as demandas. II. A existência de título coletivo favorável ao trabalhador não conduz, por si só, à extinção da ação individual, sobretudo quando não demonstrada a opção do titular pela suspensão da demanda individual ou a sua participação como litisconsorte na ação coletiva. III. Inaplicável, portanto, a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal Regional. IV. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. ANÁLISE DO TEMA PREJUDICADO. I. Conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento do julgamento da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do recurso de revista do Município quanto à responsabilidade subsidiária. II. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, examinando os pedidos formulados pelo reclamante à luz da premissa ora fixada, como entender de direito. (b) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do Município de Parnamirim.