STJAgRg no HC 1.115.664
Pronúncia: excesso de linguagem
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Excesso de linguagem
- Não verificada
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar suposto excesso de linguagem em decisão de pronúncia; e (ii) há flagrante ilegalidade, apta a ensejar concessão de ordem de ofício, em razão de excesso de linguagem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade de tutela do direito de locomoção.
4. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A Corte de origem assentou que as expressões impugnadas vinculam-se à fundamentação da prisão preventiva e foram extraídas do conjunto probatório, não configurando excesso de linguagem na pronúncia, que se limitou à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.
6. A orientação desta Corte superior afasta o excesso de linguagem quando os fundamentos da decisão de pronúncia se vinculam às provas e indícios dos autos, sem antecipação de mérito ou juízo de valor peremptório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.