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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.100.839

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu, em parte, embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes motivos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se limita ao lapso temporal decorrido desde a prática do crime, mas à subsistência de situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme orientação consolidada.

4. |Inexiste ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se limita ao lapso temporal decorrido desde a prática do crime, mas à subsistência de situação de risco que justifica a medida cautelar

2. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a prisão cautelar quando persistem os motivos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021

Tese

1. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se limita ao lapso temporal decorrido desde a prática do crime, mas à subsistência de situação de risco que justifica a medida cautelar

2. A alegação de ausência de contemporaneidade não afasta a prisão cautelar quando persistem os motivos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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