STJAgRg no AREsp 3.172.738
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
2. A agravante sustenta que o recurso especial apontou violação ao art. 59 do Código Penal, com controvérsia delimitada sobre bis in idem na pena-base, e que a aplicação da Súmula 284/STF configuraria excesso de formalismo. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação do recurso especial atendeu ao dever de demonstração analítica da violação de lei federal e de correlação com o acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) esclarecimentos e complementações apresentados apenas nas razões do agravo regimental podem suprir a deficiência de fundamentação originária do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial não indica, de forma precisa e analítica, os dispositivos federais supostamente violados, nem demonstra a correlação entre a tese e os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
5. A exigência de fundamentação analítica decorre do modelo constitucional de controle da legalidade federal exercido pelo Tribunal Superior (CF, art. 105, III), delimitando o objeto do julgamento e possibilitando a função de uniformização da interpretação da lei federal.
6. No âmbito do recurso especial criminal, o Tribunal Superior não atua como instância de revisão ampla de condenações; sua competência limita-se à apreciação de questões de direito federal claramente delimitadas pelo recorrente.
7. Complementações ou esclarecimentos apresentados apenas nas razões do agravo regimental não suprem a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial.
8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.