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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.713

Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Violência doméstica
  • Regime inicial semiaberto
  • Compatibilização excepcional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Réu condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com manutenção da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, diante da fixação do regime inicial semiaberto na sentença; (ii) a reincidência específica e o descumprimento de medidas protetivas justificam o periculum libertatis e afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) é possível compatibilizar a manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III, do CPP e no art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006, diante do descumprimento de medidas protetivas de urgência e do risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima.

5. A reincidência específica e a prática do fato delitivo durante o cumprimento de pena evidenciam periculosidade e fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, legitimando a segregação cautelar.

6. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto. No entanto, ela é admitida excepcionalmente em casos de violência de gênero ou reiteração delitiva, desde que o réu seja mantido em local compatível.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas e do risco atual à vítima.

8. O reexame sobre a expedição de guia de execução provisória e sobre o descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. Além disso, a análise de matéria não apreciada na origem implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica contra a mulher. 2. A compatibilização entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível, admitindo-se excepcionalmente nas hipóteses de reiteração delitiva ou violência de gênero. 3. A reincidência específica e o descumprimento de medidas protetivas, fato delitivo praticado durante o cumprimento de pena, indicam periculum libertatis e autorizam a prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presentes descumprimentos de medidas protetivas e risco à integridade da vítima. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar o descumprimento de medidas protetivas ou a expedição de guia de execução provisória.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º, IV; CPP, art. 313, I, II e III; Lei 11.340/2006, art. 12-C, § 2º; Lei 11.340/2006, art. 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; AgRg no HC n. 1.029.943/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 211.554/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no RHC n. 219.095/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; AgRg no RHC 180.803/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica contra a mulher. 2. A compatibilização entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível, admitindo-se excepcionalmente nas hipóteses de reiteração delitiva ou violência de gênero. 3. A reincidência específica e o descumprimento de medidas protetivas, fato delitivo praticado durante o cumprimento de pena, indicam periculum libertatis e autorizam a prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presentes descumprimentos de medidas protetivas e risco à integridade da vítima. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar o descumprimento de medidas protetivas ou a expedição de guia de execução provisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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