STJAgRg no HC 1.098.889
Reiteração de impetração: litispendência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de impetração
- Litispendência
- Prisão domiciliar humanitária
- Ausência dos requisitos do art. 318, II, do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em que se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para tratamento de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há óbice processual por reiteração de impetração com identidade de partes, objeto e causa de pedir, caracterizando litispendência; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e impede o processamento concomitante de novas impetrações sobre o mesmo contexto de segregação.
4. Ainda que superado o óbice processual, a prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso.
5. Os elementos constantes dos autos indicam acompanhamento médico regular, realização de procedimento cirúrgico pelo sistema público de saúde e determinação de continuidade de cuidados, não havendo prova da insuficiência do tratamento intramuros.
6. A pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório de laudos e condições de custódia, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistente argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantido o indeferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.