TSTAIRR 1001419-69.2022.5.02.0201
Adicional de sobreaviso: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Adicional de sobreaviso
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Horas extraordinárias
- Não preenchimento concomitante dos requisitos legais
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE SOBREAVISO. SÚMULA N° 428 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não desafia processamento, uma vez que a instância ordinária, analisando fatos e provas, concluiu que não restou comprovado que o autor estivesse sujeito a alguma forma de restrição em sua liberdade de locomoção ou de descanso. 2. Nesse contexto, tem-se que não há efetivamente sobreaviso, uma vez que o reclamante não ficava em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso, nos moldes do item II da Súmula n° 428 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5.766/DF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não comporta reforma a decisão agravada que denegou processamento ao recurso de revista que pleiteava o reconhecimento de nulidade do acórdão regional, uma vez que a Corte a quo enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas a sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que o trabalhador não estava enquadrado no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT, uma vez que exercia funções eminentemente técnicas e que, conforme comprovou a prova testemunhal, estava vinculado a uma complexa cadeia hierárquica que limitava seu poder de gestão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que não restou comprovado o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. 2. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, verifica-se que o trabalhador não possuía amplos poderes de mando e de gestão. 3. Assim, independentemente do recebimento de gratificação de função, a não comprovação de elevada fidúcia ou de amplos poderes de gestão inviabiliza o enquadramento do autor na hipótese do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESONERAÇÃO. COTA PATRONAL. LEI N° 12.546/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. O apelo não desafia processamento, uma vez que a parte não comprovou, no momento processual oportuno, a sua opção pela tributação substitutiva prevista nos art. 8º conforme exigido pelo artigo 9º, § 13, da referida lei. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator