STJAgRg no AREsp 2.864.053
Alteração da fração aplicada: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alteração da fração aplicada
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada, aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3, notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.