STJAgRg no AREsp 2.392.441
Prazos recursais em feitos criminais: contagem contínua
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazos recursais em feitos criminais
- Contagem contínua
- Intempestividade
- Inovação recursal (prescrição)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS EM FEITOS CRIMINAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL (PRESCRIÇÃO). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recursos por intempestividade, com alegação de tempestividade baseada em prazos sugeridos pelo sistema eletrônico.
2. Fato relevante. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, considerando a intimação em 26/04/2023 e o protocolo em 16/05/2023, nos termos do CPC (arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput), c/c art. 798 do CPP. 3. Manifestações. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado apontaram a manifesta intempestividade do agravo regimental (publicação em 24/07/2023 e interposição em 04/08/2023), destacando a contagem contínua de 5 dias (Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798). Em petição ulterior, os recorrentes suscitaram prescrição da pretensão punitiva, impugnada por ausência de prequestionamento e por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos feitos criminais, o agravo regimental está sujeito ao prazo de 5 dias corridos, com contagem contínua, e se a indicação de prazo pelo sistema eletrônico pode afastar a disciplina legal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (iii) saber se é possível conhecer, no agravo regimental, de alegação superveniente de prescrição sem prévio prequestionamento, diante da vedação à inovação recursal e da incidência da Súmula 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos feitos criminais, os prazos recursais são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798), não se computando em dias úteis. O agravo regimental deve ser interposto em 5 dias corridos (Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258). A indicação de prazo pelo sistema eletrônico não prevalece sobre a disciplina legal da contagem. Verificado o protocolo fora dos marcos legais, caracteriza-se a intempestividade. 6. A ausência de ataque específico ao núcleo decisório que reconheceu a intempestividade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A veiculação superveniente de prescrição da pretensão punitiva, no âmbito do agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecida sem prévio prequestionamento na origem, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (Súmula 282/STF), sob pena de supressão de instância.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 21-E, V, e 258; CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.124.434/GO, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.716.777/SP, Quinta Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.577.759/SP, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.