STJHC 903.632
Tráfico de drogas: impetração como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Impetração como substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Provas de materialidade e autoria
- Suficiência
- Revisão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOS SANTOS CARDOSO contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da mesma lei, em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à participação do paciente no delito e requer a absolvição, ou, subsidiariamente, o afastamento da referida majorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade nas provas de materialidade e autoria que justifique a absolvição; (ii) avaliar a validade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC). Contudo, a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, laudos periciais e outras provas, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. A condenação foi baseada em relatos consistentes e harmônicos, reforçados pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciando a participação ativa do paciente no delito. A aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, referente à prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino, tem caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação de fluxo de pessoas no local ou de que o tráfico visava diretamente estudantes, conforme jurisprudência pacífica (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP e AgRg no HC n. 883.587/SP).
IV. Habeas corpus denegado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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