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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.077

Supressão de instância: reiteração de pedidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento da impossibilidade de análise de algumas matérias sob pena de incorrer em indevida supressão instância; da inadmissível reiteração de pedidos, bem como da ausência de ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso.

2. A defesa reiterou as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que algumas matérias não haviam sido analisadas no acórdão objurgado, o que impediria o exame sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, que outros pontos se tratavam de reiteração de pedidos, uma vez que o presente habeas corpus trazia pedidos idênticos aos formulados em outro writ, bem como que não haveria ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso.

5. A defesa, ao interpor o agravo regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses deduzidas na inicial do habeas corpus.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPC, art. 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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