STJAgInt no AREsp 3.223.035
Custas processuais em inventário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Custas processuais em inventário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS EM INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo das custas processuais do inventário.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a atividade jurisdicional abrange a separação da meação da herança, justificando o cômputo das custas sobre a integralidade do patrimônio, com base no art. 4º, § 7º, da Lei estadual n. 11.608/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 280 do STF por se tratar de ofensa direta ao art. 662, § 1º, do CPC; e (ii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe recurso especial quando o acórdão recorrido decide com base em legislação local; o TJ/SP aplicou a Lei estadual n. 11.608/2003, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
6. O dissídio não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico específico, com identidade jurídica e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a existência de óbices sumulares pelo processamento pela alínea a impediu o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual. 2. A ausência de cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, obsta o conhecimento pela alínea c, e a existência de óbices sumulares pelo processamento pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
Tese
"1. A incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual. 2. A ausência de cotejo analítico específico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, obsta o conhecimento pela alínea c, e a existência de óbices sumulares pelo processamento pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.