STJEDcl no AgRg no HC 990.635
Julgamento de habeas corpus na origem: ausência de intimação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento de habeas corpus na origem
- Ausência de intimação
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando contradição no julgado, uma vez que a ementa do agravo regimental foi elaborada considerando o posicionamento original do relator, pelo improvimento. Todavia, o entendimento teria sido reconsiderado para dar provimento ao agravo regimental e anular o julgamento do habeas corpus originário.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão em razão de o voto do relator não ter sido alterado para refletir o posicionamento adotado no julgamento do agravo regimental, que foi pelo provimento.
3. O acolhimento dos embargos de declaração se justifica pela necessidade de corrigir o equívoco no acórdão, explicitando o provimento do agravo regimental interposto pela defesa.
4. No caso, a ausência de intimação da defesa para o julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem, aliada ao exíguo prazo da divulgação do processo em mesa para julgamento (menos de 24 horas antes do início da sessão), quando expressamente requerida a sustentação oral, configura cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o equívoco no acórdão e explicitar o provimento do agravo regimental, a fim de anular o julgamento ocorrido na origem e determinar que outro seja realizado, com a devida intimação da defesa para que possa sustentar oralmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o equívoco apontado, a fim de explicitar o provimento do agravo regimental interposto por FRANCIMENDES DA SILVA ALVES e indeferir o pedido de extensão formulado na petição de fls. 395-405, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.