STJAgRg no REsp 2.208.187
Pronúncia: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado.
2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.
7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.
2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.
3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.
2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.
3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.