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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.187

Pronúncia: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio duplamente qualificado.

2. O recorrente sustenta violação aos artigos 155, 212 e 226 do Código de Processo Penal, alegando que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação policial, que houve cerceamento de defesa e que o reconhecimento pessoal foi indevidamente indeferido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu se sustenta apenas em elementos de informação colhidos na fase da investigação policial, violando o art. 155 do CPP. Outra questão é verificar se houve negativa de vigência aos artigos 212 e 226 do CPP, em razão de alegações de cerceamento de defesa e indeferimento de reconhecimento pessoal.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

5. A pronúncia foi fundamentada em elementos judiciais e extrajudiciais, incluindo o depoimento de testemunha presencial em juízo, afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

6. O indeferimento do reconhecimento pessoal foi devidamente justificado pela preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.

7. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo decorreu de razões de saúde alheias ao controle judicial, não havendo violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.

3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 212, 226, 413, 414 e 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 166448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

2. O indeferimento do reconhecimento pessoal por preclusão temporal não configura cerceamento de defesa.

3. A impossibilidade de inquirir a vítima em juízo por razões de saúde não caracteriza violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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