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Jurisprudências

TSTAIRR 0000157-62.2023.5.12.0048

Bem de família: impenhorabilidade de imóvel arguida pelo espólio após o falecimento do sócio da empresa executada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.Insurge-se a recorrente contra a penhora de imóvel que alega tratar-se de bem de família, visto que na data do falecimento do proprietário do imóvel, seu genitor e então sócio da empresa executada, seus bens pessoais ainda não haviam sido atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Discute-se, portanto, a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido. 2. De acordo com o art. 896, § 1º-A, I da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do Recurso de Revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia. 3. No caso, a recorrente apontou apenas a parte final do acórdão recorrido, que sequer consubstancia o objeto da controvérsia, deixando de transcrever os fundamentos que refletem a razão de decidir da Turma Regional. 4. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente Agravo. 5. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de abril de 2025.zembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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